Acaba de sair a Sentença do caso NEPOTISMO e acreditem, a Justiça tarda mais não falha!
A Juíza da Primeira Vara Cível de Angra dos Reis determinou a EXONERAÇÃO DE TODOS OS PARENTES DOS VEREADORES INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, SEJA PARA EXERCER CARGO NA ADMINISTRAÇÃO DA CASA, SEJA COMO ASSESSOR PARLAMENTAR. Desta forma, a primeira a ser exonerada será a “Toda Poderosa” Cristiane Salomão, esposa do Vereador José Antônio, que ocupa o Cargo de Secretária do Gabinete da Presidencia e mesmo sem NADA fazer recebe, ou melhor, recebia a mísera quantia de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) por mês.
Já na Prefeitura, apenas os cargos de Secretário e Presidentes da Cultuar e Fusar foram liberados para livre nomeação em virtude do que estabelece a Súmula Vinculante número 13 do STF. Já os demais cargos como Subsecretários, Superintendentes e até mesmo os Presidentes da ANGRAPREV, TURISANGRA e SAAE ficam expressamente proibidos de serem ocupados por parentes da autoridade nomeante e assim como na Câmara a primeira pessoa exonerada deverá ser a Superintendente da FUSAR e irmã do Excelentíssimo Senhor Prefeito Tuca Jordão, Andréia.
Vocês devem estar perguntando porque a liberação de alguns Presidentes de Autarquias e a resposta é bem simples, já que foram liberados somente aqueles que realmente são Agentes Políticos e atuam diretamente nos interesses primários da administração pública, previsto inclusive pela Constituição Federal como são os casos da saúde (FUSAR) e da cultura (CULTUAR). Os demais, apesar de importantíssimos, tratam-se de interesses secundários, econômicos e desta forma acabaram sendo impedidos pela decisão, sendo eles: ANGRAPREV, TURISANGRA e SAAE.
E agora?
Será que o Vereador José Antônio irá dar outro “ataque histérico” como o de costume????
Será que o Prefeito Tuca Jordão receberá ajuda dos seus “grandes amigos” do Centro de Zoonoses????
É... tem gente que realmente não aprende!
Ah, e só para lembrá-los o descumprimento da referida Sentença acarretará MULTA de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Segue a Sentença na íntegra:
Processo: 0010195-55.2008.8.19.0003 (2008.0003.010206-0)
Tendo em vista que não são necessárias outras provas além daquelas já acostadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelos réus de perda de interesse de agir e carência do direito de ação por estarem os mesmos cumprindo a súmula vinculante número 13 do STF, considerando a própria prova dos autos, em que há comprovação de descumprimento da decisão tanto do E. STF quanto da decisão liminar e das decisões integrativas proferidas no presente processo. Como não existem questões prévias pendentes de julgamento, sejam de natureza preliminar, sejam de caráter prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à interpretação da Súmula vinculante 13 do STF que assim versa: ´A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL´. Entende o Ministério Público que somente os agentes políticos quais sejam os secretários de governo e subsecretários estariam excluídos do nepotismo. O primeiro réu, Município de Angra dos Reis, sustenta que os efetivos, ou seja, os servidores concursados também deveriam estar excluídos do Nepotismo, sob pena de engessamento da máquina pública e bem como na prática, vem analogicamente aplicando a decisão liminar que afastou os secretários e subsecretários nos cargos de alto escalão de suas autarquias. Já o 2º réu, CMAR após a alteração de seu Presidente, criou inúmeras secretarias em sua estrutura organizacional, para que também fosse afastado do Nepotismo, os cargos de Secretários da CMAR. A questão é nebulosa e deve ser enfrentada separadamente considerando os inúmeros cargos existentes dentro da infraestrutura de cada poder constituído. Primeiramente devo dizer que dentro do próprio Supremo Tribunal Federal a questão não é pacífica, havendo divergências quanto à interpretação da referida súmula, havendo divergência inclusive no que tange à exclusão dos agentes políticos. Adotando o entendimento majoritário do STF entendo que efetivamente SOMENTE OS AGENTES POLÍTICOS ESTÃO EXCLUÍDOS DA SÚMULA, devendo nesse momento rever a natureza jurídica de cada cargo abrangido pela decisão liminar e as integrativas que concederam a antecipação de tutela. Os agentes políticos são nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ´os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõe o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder´. A doutrina é pacífica em reconhecer como agentes políticos aqueles que são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos de cargos, funções, mandatos ou comissões por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais; não são servidores públicos, nem são submetidos os regimes de cargos públicos nem de empregos públicos, possuem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processos; esses são as autoridades públicas supremas do governo e da administração, possuem plena liberdade funcional, como a dos juízes, e não possuem responsabilidade civil por seus erros de atuação, a menos que tenham usado, a má-fé, culpa grosseira ou abuso de poder. Esses são os chefes do executivo, seus auxiliares imediatos como os ministros, secretários de estado e de município, os membros das corporações legislativas, que são os senadores, deputados e vereadores, os magistrados em geral, o MP em geral, os membros dos tribunais de contas, os representantes diplomáticos e todos os demais que se encaixem nessas características. Os agentes políticos tem uma investidura política que se dá em regra por eleição direta ou indireta e por indicação, como dos parlamentares, governos, é considerado investidura política também a dos altos cargos do governo, como ministros e secretários de estado, bem como os ministros dos tribunais superiores, mas vale uma distinção pois os agentes políticos eleitos exercem mandatos por tempo determinados e só podem ser cassados pelo tribunal pleno, enquanto que os nomeados podem ser exonerados a qualquer tempo. Assim, dentro do PODER EXECUTIVO, temos que somente os Secretários de Governo exercem atos de governo e emanam decisões do próprio governo Municipal, exercendo a função de execução do governo, assim como faz o Prefeito, como afirmado pelo Ministério Público. Ressalto que somente estes tem autonomia para tal. Ficando tão somente incluídos como agentes políticos os secretários de governo, e os PRESIDENTES DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS que envolvam interesse PRIMARIO da administração pública quais sejam a saúde e a cultura, estando portanto afastadas as fundações e autarquias que envolvam interesse público secundários, quais sejam no Município de Angra dos Reis, o Turismo, a Previdência, a Defesa Civil e o serviço de Água e esgoto Municipais. Destarte, para que não paire nenhuma dúvida, reconheço que SOMENTE são agentes políticos municipais, de forma TAXATIVA: os secretários de governo, os Presidentes da FUSAR e da CULTUAR, ficando incluídos nas restrições do nepotismo TODOS OS DEMAIS CARGOS QUE ENVOLVAM TANTO A ADMINISTAÇÃO PÚBLICA DIRETA QUANTO A INDIRETA, dentre eles os subsecretários de governo, os Presidentes da TurisAngra, Angraprev e SAAE, bem como todos os superintendentes de TODAS as autarquias e fundações, incluindo aí os efetivos, conforme a jurisprudência do STF. No que tange ao Poder Legislativo, revendo meu posicionamento anterior, sua função primária é legislar, sendo secundária a fiscalização do poder executivo, pelo estudo aprofundado que fiz para julgar o mérito da presente demanda, não achei qualquer entendimento ou jurisprudência que qualificasse quaisquer dos servidores ocupantes dos cargos de Direção, chefia e assessoramento de uma casa Legislativa, MESMO dentro de sua ADMINISTRAÇÃO, como AGENTE POLÍTICO, isto porque, em uma cognição sumária e com base no princípio da Simetria, entendi que determinados cargos da administração de uma Casa Legislativa seriam de extrema confiança do Presidente da Casa, o que não concordou o Ministério Público, mas que agora, após o estudo maior do caso, me convenço que não se trata realmente de confiança do Presidente da Casa e sim agir em seu nome próprio. Mesmo com a alteração efetuada pela atual Presidência da Casa, dividindo e renomeando todas as diretorias em Secretarias, fato é que NENHUMA DAS SECRETARIAS CRIADAS PODEM PRATICAR O ATO DO PRESIDENTE DA CASA, seja ela a Secretaria de Gabinete da Câmara, ou quaisquer outras enumeradas às fls. 827 dos autos, sendo apesar de estranho aos autos, estranha aos olhos de qualquer cidadão a criação de uma Secretaria de Serviços Sociais em uma Casa que tem como função constitucional LEGISLAR... Assim, mesmo que a própria administração tenha que gerir seus recursos, fato é que o Diretor de Finanças ou Secretário de Finanças, que é o responsável pelos atos financeiros por ele praticados inclusive perante o Tribunal de Contas e não é o servidor que atua em nome do Presidente da Casa. A jurisprudência colacionada pelo MP às fls. 429 e mais o estudo aprofundado do caso me convenceram que não basta ter confiança no servidor para estar fora do nepotismo, para estar fora da regra, é necessário que se pratique o ato de governo e no caso do Poder Legislativo, somente outro Vereador, poderia praticar o ato do Presidente da Casa e não um servidor que pratique ATO SINGELAMENTE ADMINISTRATIVO, nas palavras do Min. Ayres de Brito. Assim, merece a decisão liminar ser reformada no que tange ao Poder Legislativo, permanecendo, por outro lado a ausência da multa requerida à época, por ter inclusive Magistrada mudado seu posicionamento e a servidora Monica Nobrega perdido o cargo em Comissão. Outrossim, com o objetivo de sintetizar todas as decisões liminares e integrativas, confirmo parcialmente a antecipação de tutela nos seguintes termos: ´Em que pese tanto o Executivo Municipal, quanto o Legislativo, afirmarem que vem cumprindo a Súmula Vinculante número 13 do STF, fato é que as declarações de parentesco acostadas pela PMAR e pela CMAR não comprovam se o nepotismo está ou não sendo combatido no Município de Angra dos Reis, considerando as inúmeras interpretações da referida Súmula Vinculante. Diz o enunciado que: A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Para melhor compreensão da Súmula, necessário separá-la em três partes: 1) o destinatário da nomeação - aquele que é nomeado, 2) o objeto da nomeação - nomeação para cargo em comissão ou função de confiança na administração púbica, direta ou indireta; 3) pessoa da administração com a qual se possui o vínculo - é a autoridade responsável pelo ato de nomeação OU servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Assim, há afronta a Constituição Federal, quando o nomeado tem a seguinte relação de parentesco, direto ou afim, com a autoridade nomeante: a) for casado ou companheiro b) for pai, avô ou bisavô c) for filho, neto ou bisneto d) irmão, tio ou sobrinho Deve ser ressaltado que a Súmula deixa claro que há impossibilidade de que o nomeado tenha vínculo com a autoridade nomeante ou com servidor público ocupante cargo de direção, DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE NOMEANTE, ou seja, não há nepotismo quando um pai tem um CC-4 na PMAR e seu filho exerça um CC-3 ou CC-5 na FUSAR OU CULTUAR, uma vez que tem personalidades jurídicas distintas. Também não há nepotismo quando uma irmã é nomeada para trabalhar na CMAR e a outra na PMAR, pois conforme já dito, SÃO PODERES AUTONOMOS, COM PERSONALIDADE JURÍDICAS DIFERENTES. Acrescento ainda que também não há nepotismo o trabalho de dois primos, ou Tio e sobrinha, dentro da PMAR, desde que qualquer deles não seja a autoridade responsável pelo ato de nomeação OU servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Assim, não há vedação que dois primos sejam nomeados para cargos iguais ou DA MESMA HIERARQUIA, dentro da PMAR ou CMAR. Deve ser ainda destacado que a referida Súmula excluiu ainda o nepotismo dos cargos de plena confiança, quais sejam os Secretários e Sub-secretários Municipais, como bem afirmado pelo d. parquet. Para maior facilitação das partes, fica vedada a nomeação para cargos de provimento em comissão, excluídos os secretários e sub-secretários: a) que sejam casadas/companheiras, na forma da lei civil com a autoridade nomeante ou; b) que sejam casadas /companheiras com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; c) que sejam pais, avós ou bisavós da autoridade nomeante ou, d) que sejam pais, avós ou bisavós com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; e) que sejam filhos, netos ou bisnetos da autoridade nomeante ou, f) que sejam filhos, netos ou bisnetos com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; g) que sejam irmãos, tios ou sobrinhos da autoridade nomeante ou h) que sejam irmãos, tios ou sobrinhos de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; i) que sejam casadas ou mantenham união estável com pais, avós, bisavós, filhos, netos bisnetos ou irmãos da autoridade nomeante ou, j) que sejam casadas ou mantenham união estável com pais, avós, bisavós, filhos, netos bisnetos ou irmãos de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; k) que sejam pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos ou irmãos do cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante; que sejam pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos ou irmãos do cônjuge ou companheiro de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Determino ainda sejam exonerados todos os servidores da PMAR e da CMAR, nomeados em desconformidade com a presente decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa PESSOAL SOLIDÁRIA DAS AUTORIDADES NOMEANTES de R$10.000,00 (dez mil reais), por mês, por servidor mantido no cargo de forma inconstitucional. FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO POR CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE QUALQUER PARENTE DE VEREADOR INTEGRANTE DA CASA LEGISLATIVA, ATÉ TERCEIRO GRAU, SEJA PARA EXERCER CARGO NA ADMINISTRAÇÃO DA CASA, SEJA COMO ASSESSOR PARLAMENTAR. Os servidores cedidos, bem como as contratações temporárias devem obedecer o disposto na súmula 13 do STF, estando abarcados pelas decisões proferidas no presente feito. Declarar que É VEDADO O NEPOTISMO EM QUAISQUER CASOS DE CESSÃO DE SERVIDORES OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS EM AMBOS PODERES, nos termos das decisões de fls. 231/234 e 334. Confirmo ainda as decisões de fls. 299, 334, 531, 718 e 796 dos autos. No que tange, ao pedido de fls. 892 e seguintes do MP, é Notório na cidade que a Secretária de Educação Luciene Rabha foi exonerada junto com todos os cargos de alto escalão, bem como a Defesa Civil é Pessoa Jurídica distinta do Município, sendo portanto incabíveis os pedidos Ministeriais de fls. 901. Eventual pedido de busca e apreensão de documentos para execução futura, deverá ser feito em sede de execução provisória. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os réus a DEMITIR TODOS OS PARENTES DIRETOS E AFINS, na forma da fundamentação supra, CONFIMANDO AINDA PARCIALMENTE a antecipação de tutela concedida, TAMBÉM NOS TERMOS ACIMA EXARADOS, confirmando ainda as decisões de fls. 299, 334, 531, 718 e 796 dos autos. I-se PESSOALMENTE pelo OJA plantonista os Exmos. Srs. Prefeito e Presidente da Câmara, Arthur Jordão e José Antonio Gomes, para exonerarem, no prazo de 5 dias, todos os ocupantes de cargos em comissão que estejam em desconformidade com a presente sentença e decisão que alterou parcialmente a tutela antecipada, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo cópia da presente instruir o mandado de intimação. CONDENO as réus, por fim, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o patrono autoral pouco atuou na causa. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
MAÇARICO NELESSSSSSSS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Processo: 0010195-55.2008.8.19.0003 (2008.0003.010206-0)
Tendo em vista que não são necessárias outras provas além daquelas já acostadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelos réus de perda de interesse de agir e carência do direito de ação por estarem os mesmos cumprindo a súmula vinculante número 13 do STF, considerando a própria prova dos autos, em que há comprovação de descumprimento da decisão tanto do E. STF quanto da decisão liminar e das decisões integrativas proferidas no presente processo. Como não existem questões prévias pendentes de julgamento, sejam de natureza preliminar, sejam de caráter prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à interpretação da Súmula vinculante 13 do STF que assim versa: ´A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL´. Entende o Ministério Público que somente os agentes políticos quais sejam os secretários de governo e subsecretários estariam excluídos do nepotismo. O primeiro réu, Município de Angra dos Reis, sustenta que os efetivos, ou seja, os servidores concursados também deveriam estar excluídos do Nepotismo, sob pena de engessamento da máquina pública e bem como na prática, vem analogicamente aplicando a decisão liminar que afastou os secretários e subsecretários nos cargos de alto escalão de suas autarquias. Já o 2º réu, CMAR após a alteração de seu Presidente, criou inúmeras secretarias em sua estrutura organizacional, para que também fosse afastado do Nepotismo, os cargos de Secretários da CMAR. A questão é nebulosa e deve ser enfrentada separadamente considerando os inúmeros cargos existentes dentro da infraestrutura de cada poder constituído. Primeiramente devo dizer que dentro do próprio Supremo Tribunal Federal a questão não é pacífica, havendo divergências quanto à interpretação da referida súmula, havendo divergência inclusive no que tange à exclusão dos agentes políticos. Adotando o entendimento majoritário do STF entendo que efetivamente SOMENTE OS AGENTES POLÍTICOS ESTÃO EXCLUÍDOS DA SÚMULA, devendo nesse momento rever a natureza jurídica de cada cargo abrangido pela decisão liminar e as integrativas que concederam a antecipação de tutela. Os agentes políticos são nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ´os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõe o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder´. A doutrina é pacífica em reconhecer como agentes políticos aqueles que são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos de cargos, funções, mandatos ou comissões por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais; não são servidores públicos, nem são submetidos os regimes de cargos públicos nem de empregos públicos, possuem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processos; esses são as autoridades públicas supremas do governo e da administração, possuem plena liberdade funcional, como a dos juízes, e não possuem responsabilidade civil por seus erros de atuação, a menos que tenham usado, a má-fé, culpa grosseira ou abuso de poder. Esses são os chefes do executivo, seus auxiliares imediatos como os ministros, secretários de estado e de município, os membros das corporações legislativas, que são os senadores, deputados e vereadores, os magistrados em geral, o MP em geral, os membros dos tribunais de contas, os representantes diplomáticos e todos os demais que se encaixem nessas características. Os agentes políticos tem uma investidura política que se dá em regra por eleição direta ou indireta e por indicação, como dos parlamentares, governos, é considerado investidura política também a dos altos cargos do governo, como ministros e secretários de estado, bem como os ministros dos tribunais superiores, mas vale uma distinção pois os agentes políticos eleitos exercem mandatos por tempo determinados e só podem ser cassados pelo tribunal pleno, enquanto que os nomeados podem ser exonerados a qualquer tempo. Assim, dentro do PODER EXECUTIVO, temos que somente os Secretários de Governo exercem atos de governo e emanam decisões do próprio governo Municipal, exercendo a função de execução do governo, assim como faz o Prefeito, como afirmado pelo Ministério Público. Ressalto que somente estes tem autonomia para tal. Ficando tão somente incluídos como agentes políticos os secretários de governo, e os PRESIDENTES DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS que envolvam interesse PRIMARIO da administração pública quais sejam a saúde e a cultura, estando portanto afastadas as fundações e autarquias que envolvam interesse público secundários, quais sejam no Município de Angra dos Reis, o Turismo, a Previdência, a Defesa Civil e o serviço de Água e esgoto Municipais. Destarte, para que não paire nenhuma dúvida, reconheço que SOMENTE são agentes políticos municipais, de forma TAXATIVA: os secretários de governo, os Presidentes da FUSAR e da CULTUAR, ficando incluídos nas restrições do nepotismo TODOS OS DEMAIS CARGOS QUE ENVOLVAM TANTO A ADMINISTAÇÃO PÚBLICA DIRETA QUANTO A INDIRETA, dentre eles os subsecretários de governo, os Presidentes da TurisAngra, Angraprev e SAAE, bem como todos os superintendentes de TODAS as autarquias e fundações, incluindo aí os efetivos, conforme a jurisprudência do STF. No que tange ao Poder Legislativo, revendo meu posicionamento anterior, sua função primária é legislar, sendo secundária a fiscalização do poder executivo, pelo estudo aprofundado que fiz para julgar o mérito da presente demanda, não achei qualquer entendimento ou jurisprudência que qualificasse quaisquer dos servidores ocupantes dos cargos de Direção, chefia e assessoramento de uma casa Legislativa, MESMO dentro de sua ADMINISTRAÇÃO, como AGENTE POLÍTICO, isto porque, em uma cognição sumária e com base no princípio da Simetria, entendi que determinados cargos da administração de uma Casa Legislativa seriam de extrema confiança do Presidente da Casa, o que não concordou o Ministério Público, mas que agora, após o estudo maior do caso, me convenço que não se trata realmente de confiança do Presidente da Casa e sim agir em seu nome próprio. Mesmo com a alteração efetuada pela atual Presidência da Casa, dividindo e renomeando todas as diretorias em Secretarias, fato é que NENHUMA DAS SECRETARIAS CRIADAS PODEM PRATICAR O ATO DO PRESIDENTE DA CASA, seja ela a Secretaria de Gabinete da Câmara, ou quaisquer outras enumeradas às fls. 827 dos autos, sendo apesar de estranho aos autos, estranha aos olhos de qualquer cidadão a criação de uma Secretaria de Serviços Sociais em uma Casa que tem como função constitucional LEGISLAR... Assim, mesmo que a própria administração tenha que gerir seus recursos, fato é que o Diretor de Finanças ou Secretário de Finanças, que é o responsável pelos atos financeiros por ele praticados inclusive perante o Tribunal de Contas e não é o servidor que atua em nome do Presidente da Casa. A jurisprudência colacionada pelo MP às fls. 429 e mais o estudo aprofundado do caso me convenceram que não basta ter confiança no servidor para estar fora do nepotismo, para estar fora da regra, é necessário que se pratique o ato de governo e no caso do Poder Legislativo, somente outro Vereador, poderia praticar o ato do Presidente da Casa e não um servidor que pratique ATO SINGELAMENTE ADMINISTRATIVO, nas palavras do Min. Ayres de Brito. Assim, merece a decisão liminar ser reformada no que tange ao Poder Legislativo, permanecendo, por outro lado a ausência da multa requerida à época, por ter inclusive Magistrada mudado seu posicionamento e a servidora Monica Nobrega perdido o cargo em Comissão. Outrossim, com o objetivo de sintetizar todas as decisões liminares e integrativas, confirmo parcialmente a antecipação de tutela nos seguintes termos: ´Em que pese tanto o Executivo Municipal, quanto o Legislativo, afirmarem que vem cumprindo a Súmula Vinculante número 13 do STF, fato é que as declarações de parentesco acostadas pela PMAR e pela CMAR não comprovam se o nepotismo está ou não sendo combatido no Município de Angra dos Reis, considerando as inúmeras interpretações da referida Súmula Vinculante. Diz o enunciado que: A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Para melhor compreensão da Súmula, necessário separá-la em três partes: 1) o destinatário da nomeação - aquele que é nomeado, 2) o objeto da nomeação - nomeação para cargo em comissão ou função de confiança na administração púbica, direta ou indireta; 3) pessoa da administração com a qual se possui o vínculo - é a autoridade responsável pelo ato de nomeação OU servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Assim, há afronta a Constituição Federal, quando o nomeado tem a seguinte relação de parentesco, direto ou afim, com a autoridade nomeante: a) for casado ou companheiro b) for pai, avô ou bisavô c) for filho, neto ou bisneto d) irmão, tio ou sobrinho Deve ser ressaltado que a Súmula deixa claro que há impossibilidade de que o nomeado tenha vínculo com a autoridade nomeante ou com servidor público ocupante cargo de direção, DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE NOMEANTE, ou seja, não há nepotismo quando um pai tem um CC-4 na PMAR e seu filho exerça um CC-3 ou CC-5 na FUSAR OU CULTUAR, uma vez que tem personalidades jurídicas distintas. Também não há nepotismo quando uma irmã é nomeada para trabalhar na CMAR e a outra na PMAR, pois conforme já dito, SÃO PODERES AUTONOMOS, COM PERSONALIDADE JURÍDICAS DIFERENTES. Acrescento ainda que também não há nepotismo o trabalho de dois primos, ou Tio e sobrinha, dentro da PMAR, desde que qualquer deles não seja a autoridade responsável pelo ato de nomeação OU servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Assim, não há vedação que dois primos sejam nomeados para cargos iguais ou DA MESMA HIERARQUIA, dentro da PMAR ou CMAR. Deve ser ainda destacado que a referida Súmula excluiu ainda o nepotismo dos cargos de plena confiança, quais sejam os Secretários e Sub-secretários Municipais, como bem afirmado pelo d. parquet. Para maior facilitação das partes, fica vedada a nomeação para cargos de provimento em comissão, excluídos os secretários e sub-secretários: a) que sejam casadas/companheiras, na forma da lei civil com a autoridade nomeante ou; b) que sejam casadas /companheiras com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; c) que sejam pais, avós ou bisavós da autoridade nomeante ou, d) que sejam pais, avós ou bisavós com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; e) que sejam filhos, netos ou bisnetos da autoridade nomeante ou, f) que sejam filhos, netos ou bisnetos com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; g) que sejam irmãos, tios ou sobrinhos da autoridade nomeante ou h) que sejam irmãos, tios ou sobrinhos de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; i) que sejam casadas ou mantenham união estável com pais, avós, bisavós, filhos, netos bisnetos ou irmãos da autoridade nomeante ou, j) que sejam casadas ou mantenham união estável com pais, avós, bisavós, filhos, netos bisnetos ou irmãos de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; k) que sejam pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos ou irmãos do cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante; que sejam pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos ou irmãos do cônjuge ou companheiro de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Determino ainda sejam exonerados todos os servidores da PMAR e da CMAR, nomeados em desconformidade com a presente decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa PESSOAL SOLIDÁRIA DAS AUTORIDADES NOMEANTES de R$10.000,00 (dez mil reais), por mês, por servidor mantido no cargo de forma inconstitucional. FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO POR CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE QUALQUER PARENTE DE VEREADOR INTEGRANTE DA CASA LEGISLATIVA, ATÉ TERCEIRO GRAU, SEJA PARA EXERCER CARGO NA ADMINISTRAÇÃO DA CASA, SEJA COMO ASSESSOR PARLAMENTAR. Os servidores cedidos, bem como as contratações temporárias devem obedecer o disposto na súmula 13 do STF, estando abarcados pelas decisões proferidas no presente feito. Declarar que É VEDADO O NEPOTISMO EM QUAISQUER CASOS DE CESSÃO DE SERVIDORES OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS EM AMBOS PODERES, nos termos das decisões de fls. 231/234 e 334. Confirmo ainda as decisões de fls. 299, 334, 531, 718 e 796 dos autos. No que tange, ao pedido de fls. 892 e seguintes do MP, é Notório na cidade que a Secretária de Educação Luciene Rabha foi exonerada junto com todos os cargos de alto escalão, bem como a Defesa Civil é Pessoa Jurídica distinta do Município, sendo portanto incabíveis os pedidos Ministeriais de fls. 901. Eventual pedido de busca e apreensão de documentos para execução futura, deverá ser feito em sede de execução provisória. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os réus a DEMITIR TODOS OS PARENTES DIRETOS E AFINS, na forma da fundamentação supra, CONFIMANDO AINDA PARCIALMENTE a antecipação de tutela concedida, TAMBÉM NOS TERMOS ACIMA EXARADOS, confirmando ainda as decisões de fls. 299, 334, 531, 718 e 796 dos autos. I-se PESSOALMENTE pelo OJA plantonista os Exmos. Srs. Prefeito e Presidente da Câmara, Arthur Jordão e José Antonio Gomes, para exonerarem, no prazo de 5 dias, todos os ocupantes de cargos em comissão que estejam em desconformidade com a presente sentença e decisão que alterou parcialmente a tutela antecipada, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo cópia da presente instruir o mandado de intimação. CONDENO as réus, por fim, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o patrono autoral pouco atuou na causa. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
MAÇARICO NELESSSSSSSS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
e agora boquete como é que é isso, vai mandar a mulher embora.....................rssss
ResponderExcluirE a renca de parentes do Amílcar, como fica ????
ResponderExcluirFicam bem, como sempre.
ExcluirO MIRINHO TA LA CHEFIANDO O SETOR DE COMPRAS DO PRONTO SOCORRO. ONDE NÃO E PRECISO DECLARAR NADA DE COMPRAS.
ISSO E UMA VERGONHA! ATE QUANDO VAMOS TER QUE ATURAR ISSO.
Eu quero ver é descobrir o nepotismo cruzado, que é o que mais existe dentro da prefeitura. To pagando pra ver a parentada de secretarios, vereadores serem exonerados.
ResponderExcluirPra sacanear servidor de carreira eles logo arrumam um jeito, eu quero ver moralizar a saude, que tá um caos "é só obervar as denuncias" são muitas e preocupantes. A educação que vai de mal a pior. Enfim, chega logo eleição pois nao aguentamos mais a servidão, a escravidão, o excesso de mentiras, assedio moral, esculhambação e principalmente a banalização do dinheiro público.
Tudo bem, quem sai primeiro o filhinho ou a mamãe já q sub não pode?
ResponderExcluirE Denise Jordão? Vai se aposentar na Prefeitura? 12 anos mamando na garrafa e na teta da mãe prefeitura, ela não é parente?
ResponderExcluira filha dela também trabalhava lá,qd liguei para falar com Denise sobre creche ,a pessoa disse q ela não estava...na época perguntei a tal moça q horas Denise voltaria?Achei a resposta hilária....Ela é minha mãe e tal hora talvez vc encontre,kkkkkkkkk,a cara de pau é ENORME!!!!Não sei hj onde está essa criatura,não quero dar uma TITIca Brasil, que diz que ouviu,mas não ouviu,era a pessoa depois deixa de SER esse governo é LOUCO..............
ExcluirSE SUB NAO PODE, ANALIIIIII W ALESSANDRAAAAAAA TCHAUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU...KKKKKKKK W DIGO MAIS, TEM MUITO NEPOTISMO ESCONDIDO NA EDUCAÇÃO QUE A RAINHA LOUCA DEIXOU. AGORA ME EXPLIQUEM, PORQUE O NOME DA RAINHA LOUCA FOI CITADO??? E PELO QUE LI SUB PODE.
ResponderExcluirVamos aos fatos!
ExcluirO nome da Ex-Secretaria Luciane Rabha, foi mencionado devido ao fato do Ministério Público ter pedido a sua exoneração sob a alegação que a mesma possuia parentes nos quadros da PMAR, porém antes mesmo da sentença ocorreu sua exoneração e assim encerrando todo e qualquer vinculo.
Com relação ao cargo de SUBSECRETÁRIO até pode, mas não da forma que estava. De acordo com a decisão, o que não pode é uma pessoa ser o superior de seu parente e desta forma não ha problema algum se pessoas da mesma familia ocuparem o cargo de Subsecretarios e até mesmo de Superintendente caso não exista hierarquia de um sobre o outro.
Já nos casos citados acima são bem diferentes e além da Anali e da Alessandra, ainda existe a Andréia e outros que DEVERÃO SIM EM 5 DIAS SER EXONERADAS pelo simples motivo de ter parente (Prefeito Tuca Jordão) como um superior hierarquico.
É amigo (a) realmente você acertou... BEIJINHO, BEIJINHO E TCHAU, TCHAUUUUUU...
POR FAVOR INFORMEM ESSE ANALFA AQUI...A STELLA SALOMÃO ,CHEIA DO OROS, COMO FICA O MARIDO DELA QUE TAMBÉM TRABALHA NA PMAR...É APOSENTADO DE FURNAS,A FOLHA DE PAGAMENTO ESTÁ ABARROTADA DE AMIGOS ,FAMÍLIA E CADÊ O LIMITE Q PODE SER GASTO???????????
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ResponderExcluirATENÇÃO ANALFABETOS DE PLANTÃO, VOLTEI!
ResponderExcluirFérias de professora dura pouco.
PROFESSORA ROSANA MARTINS (Centro)
não acredito q esteja fazendo isso! dupla personalidade é pouco... rs
ExcluirRosana vc e uma fadada e delícia
ResponderExcluirLEIA ISSO MEU SECRETARIO,E VEJA SE NÃO É POLITICA. DEPOS DE UMA OLHADA NO VIDEO.DONA MARLY ELOGIA O ATENDIMENTO RECEBIDO NO POSTO DE SAÚDE DE MONSUABA E CRITICA OS POSTOS DE SAÚDE DO FRADE
ResponderExcluirDona Maly Nunes procurou a reportagem do programa Comunidade em Ação, para fazer vários elogios a toda equipe de funcionários e corpo clínico do Posto da Saúde Mãe Dolores, em Monsuaba. Ela precisou de um oftalmologista, que aguardava há um ano por uma marcação pelo Posto do Frade e não conseguiu. Nesta semana ela foi até Monsuaba, fez uma consulta com a dra. Diana que atendeu super bem. - Lá em Monsuaba desde o faxineiro até o diretor todos são super atenciosos e explicam tudo direitinho. A dra. Diana é muito educada e culta. Eu me consultei e já fiz o meu óculos. Aqui onde moro no Frade, não acontece isso - enfatizou Marly.
http://www.youtube.com/watch?v=99dfAc0z7lw&feature=player_embedded
ResponderExcluirPrezado Maçarico,
ResponderExcluirJá que você sabe de todas as respostas, graças a Deus apareceu alguém para nos esclarecer a mente. Sou funcionário público concursado e não posso ter um cargo de chegia, FG ou CC, porque um parente meu é CC, e não é funcionário. Estamos os dois na PMAR, só que cada um em uma Secretaria. É certo eu não poder ter o cargo devido a esse parente meu? Nos esclareça pois essa é a dúvida de muita gente, os cargos vão todos para os vereadores e nos alegam que funcionário efetivo e CC passante não tem podem ter chefias sendo parentes.
Obrigado Maçarico.
pOSTEI NO ta E AGORA POSTO AQUI...OBRIGADA POR PUBLICAR SE POSSIVEL MAÇARICO
ResponderExcluirQUANTO AO ANONIMO ABAIXO QUE FEZ O SEGUINTE COMENTÁRIO:
27 de março de 2012 20:34
Anônimo disse...
Prezada Juíza,
Só tem que ficar atenta porque os funcionários efetivos estão perdendo gratificação por conta das nomeações dos CCs. Explicando: o funcionário efetivo, se ocupante de cargo em função gratificada, perde a gratificação (mas, não o cargo)em prol da nomeação do parente-CC. Resumindo: o funcionário mantém seu cargo e o CC é nomeado. Essa fórmula encontrada pela PMAR não é irregular também?
27 de março de 2012 20:34
SEU OU SUA QUADRUPEDE, COMO PODE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO PERDER O CARGO SE O NOME JÁ FALA, ELE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO, NÃO PODE NUNCA PERDER O CARGO DELE, ENTAO VÁ TOMAR CONTA DE SUA VIDA QUE QD VC VER NEM CHAPÉU VC VAI USAR MAIS, SE É QUE ME ENTENDE, JÁ CHEGA QUE NÓS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NÃO PODEMOS RECEBER CC, VC QUER AGORA RETIRAR NOSSO CARGO TAMBÉM. SE METE A FALAR SOBRE O QUE VC DOMINA, OU SEJA NADA!! ESSE RABO DE CAVALO QUE VC USA, VAI SERVIR PRA VC OLHAR SÓ PARA O SEU E PRA SUA CABECINHA QUE SÓ SERVE PRA NASCER FLECHAS, PRA NÃO FALAR OUTRA COISA. KKKKKKK
O MAURO ROSA VOLTOU!!!CC3 da secretaria de pesca e aí JUÍZA,a SEBHORA MANDOU EXONERÁ-LO E AGORA VOLTOU COM UM BELO CC3.ESTÁ NO B.O DA PMAR DE ONTEM.
ResponderExcluirOla. Uma duvida sobre o nepotismo. Amilcar sendo presidente da fusar, e MIRO sendo seu cunhado, e NEPOTISMO ou não? vai ser exonerado ou não? e Mirinho tambem e nepotismo? exonerado tambem?
ResponderExcluirTO COM OS DEDOS CRUZADOS.
Os parentes atingidos são cônjuge, companheiro, pai, filho, tio, sobrinho, cunhado, avô, neto, sogra, sogro, genro, nora, bisavô e bisneto.
ExcluirA questão, todavia, que merece uma melhor análise está, sem sombra de dúvidas, na questão da expressão "afinidade".
ExcluirComo ensina nossos doutrinadores, a expressão "por afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Diz respeito ao cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc., que podem ser considerados como "parentes", por afinidade, em razão de um "vínculo" criado pelo casamento ou concubinado.
Como é de conhecimento notório, o casamento ou o concubinado, não cria entre os cônjuges qualquer parentesco, razão pela qual a súmula expressamente previu a figura do "cônjuge" ou o "companheiro, cercando a questão do nepotismo, para além do parentesco, ou seja, a AFINIDADE.
E a aninha??
ResponderExcluire a Cintia (mulher do Miro?????????) ela é funcionária tinha CC ou estão pagando somente a produtividade ou HE para ela???Luana Caldellas??????????galera é muita gente....
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ResponderExcluirNÃO SONHEM AINDA PESSOAL, POIS DESTA DECISÃO CABEM RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO, OU SEJA, A SENTENÇA PODERÁ SER SUSPENSA ATÉ JULGAMENTO POR INSTÂNCIA SUPERIOR E ISSO PODERÁ LEVAR VÁRIOS ANOS.
ResponderExcluirRESUMINDO.. NÃO SE ILUDAM ACREDITANDO QUE ESTA DECISÃO TRARÁ EFEITOS IMEDIATOS, POIS A MAIORIA DAS PESSOAS CITADAS ACIMA CUMPRIRAM O TEMPO DE MANDATO DOS SEUS PADRINHOS ATÉ O FINAL.
ISSO SIM É A REALIDADE..
mesmo cabendo recurso, se comprovado o nepotismo vão ter que devolver todos os centavos ganhos inujustamente.
ResponderExcluiro que é nepotismo ? é só empregar parentes na administração direta como alguns tem feito , ou pode ser considerado nepotismo o favorecimento de parentes. vamos dar alguns exemplos será coicidencia dois cunhados e um afilhado do chefe do transporte do saae terem carros alugados na autarquiam, ou o irmao de um secretario de governo ter dois caminhoes alugados para a autarquia sendo que um desses caminhoes esta quebrado a mais de 6meses em frente da retifica milander na japuiba as margens da rio santos e o outro caminhao um f4000 que nao tem documento . a conivencia da diretoria e tao grande que o mesmo recebe por dois caminhoes que nao funcionam e coloca a disposição da autarquia um veiculo gol geração 5 branca . se isso tambem não e nepotismo eu nao sei mais o que é.
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